terça-feira, 18 de junho de 2013

VICE PREFEITO DR. EINSTEIN FOI Á CÂMARA DE MACAU EM (17-06), MAIS UMA SESSÃO DE DEBATES, SOBRE REGULARIZAÇÃO DE UMA GUARDA MUNICIPAL EM MACAU.


                                                   PRESENÇA DO VICE PREFEITO DR. EINSTEIN
                                                     11 VEREADORES PRESENTES
                                                     PLENÁRIA LOTADO
                                                      PRESIDENTE VER. OSCAR PAULINO
                                                       LÍDER DO GOVERNO VER. CHAMPIRRA
                                                      VEREADOR DÉCIO CABRAL

Com a presença dos 11 vereadores  a sessão da câmara municipal de Macau (17-06) foi bastante movimentada, depois de resolvido a situação dos professores agora é a vez de um projeto muito polemico, a criação de uma Guarda Municipal em Macau, resta saber se vai ser Guarda Municipal Patrimonial ou Guarda Municipal Civil, porque só Guarda Municipal não fica muito bem explicado para a população, esse blogueiro estava na assistência, e ouvi por diversas vezes, os vereadores falar do projeto da Guarda Municipal Patrimonial, já existente e feito algumas adaptações pelo então vice prefeito e advogado Dr. Einstein, algumas cidades a revelia da lei e por falta de uma fiscalização por quem de direito, funcionam guardas municipais, baseada na lei orgânica do município, mais a verdade é que nem uma lei esta acima da constituição, é preciso ver com muita atenção que tipo de guarda vai ser criado, e as verdadeiras atribuições legais da mesma, pelo que ouvi nessa mesma sessão que até atribuições de policia de transito estava sendo colocado para atribuição da guarda, quando na verdade o que tem que ser feito é a municipalização do transito se ainda não estiver municipalizado e a criação de um pelotão de transito pela policia militar, a exemplo da vizinha cidade de Assu-RN, que a fiscalização do transito funciona dentro da lei, que seria a forma legal de fiscalizar o transito de Macau com poder de policia até para multar, caso contrario haveria um desvio de função da guarda e possíveis atos de arbitrariedade por não ser atribuição legal dessa guarda, a exemplo do que eu estou falando o próprio policial militar se não for lotado na policia de transito não tem a prerrogativa de multar, imaginem atribuir uma guarda municipal prerrogativas de fiscalizar transito, muitos elogios e parabenizações foram feitos por todos os vereadores presnetes por algumas ações voluntarias da guarda, ouvi por parte de alguns vereadores que algumas emendas terão que ser acrescentadas para corrigir algumas distorções existente no projeto de lei que cria a guarda.
 O prefeito Kerginaldo e o vice prefeito Einstein são totalmente a favoravel a criação da Guarda, mais algumas reinvidicação com relação as atribuições colocadas por componentes da pretensa guarda é que tem adiado esse projeto de lei, que primeiramente já foi dado um parecer contrario pelo setor jurídico da prefeitura de Macau, agora feito novas adaptações, esperamos que esteja dentro dos propósitos do poder municipal. Sou totalmente favorável existência de uma guarda em Macau mais tudo tem que ser dentro da lei, a democracia dar o direito de livre expressão e opinião, cada um tem uma opinião e todos tem que ser respeitados no campo dos debates e de pontos de vistas.

VOU POSTAR MAIS UMA VEZ DIANTE DA CONSTITUIÇÃO BRASILEIRA AS ATRIBUIÇÕES DE UMA GUARDA MUNICIPAL PATRIMONIAL E UMA GUARDA PATRIMONIAL CIVIL.

A Guarda Municipal e o Estatuto do Desarmamento - Atualizado com o Decreto nº 5.871/06


23/ago/2006
Análise sobre o Estatuto do Desarmamento em relação às Guardas Municipais, após a revogação do art. 45 do Decreto nº 5.123/04, com a entrada em vigor do Decreto nº 5.871, de 10 de agosto de 2006.
Por Claudio Frederico de Carvalho
Com a nova legislação em vigor, tratando sobre o Estatuto do Desarmamento e legislações posteriores, é mister que as instituições policiais venham a se adequar aos preceitos legais. Desta forma, as Guardas Municipais, para que continuem atuando dentro da esfera da legalidade, impreterivelmente, terão que se afeiçoar ao estatuído pela Lei Federal n.º 10.826/03, Decreto Federal n.º 5.123/04.
Seguindo esta temática, convém ressaltar que a formação funcional dos integrantes das Guardas Municipais terá que ser realizada em estabelecimento de ensino de atividade policial, autorizada pelo Ministério da Justiça.
Ainda, outro item de suma importância, trata dos tipos de porte de arma, conforme a quantidade populacional do município.
Deste modo, considerando as suas peculiaridades, existem dois tipos de porte de arma para as Guardas Municipais: a particular (pessoa física) e a funcional (pessoa jurídica). Vejamos:
- Para as capitais dos Estados e os municípios com mais de 500.000 habitantes, independente de ser uma grande metrópole ou município da Região Metropolitana, os integrantes da Guarda Municipal passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que para o último, independente de estar ou não em serviço;
- Para os municípios com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes, os integrantes da Guarda Municipal, passaram a ter direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, somente em serviço;
- Para os municípios que integram a Região Metropolitana, desde que não tenham uma população acima de 500.000 habitantes (já mencionado anteriormente), cabe aos seus integrantes o direito aos portes de arma pessoal (particular) e institucional (funcional), sendo que este último, também somente em serviço, conforme nova redação dada pela Lei n.º 10.867/04, acrescentando o § 6º, no art. 6º da Lei n.º 10.826/03.
O que merece um cuidado especial diz respeito às armas da própria corporação, que poderão ou não obter autorização para aquisição, bem como a liberação destas armas aos seus integrantes, podendo ser exclusivamente durante o turno de serviço ou sem restrição quanto ao porte das mesmas.
Cabe lembrar, que caso as Guardas Municipais venham efetivamente a exercer o seu direito do porte de arma, faz-se antes necessário preencher os requisitos, tais como, a criação de uma Ouvidoria e de uma Corregedoria.

DA OUVIDORIA
Conforme preceitua o Art. 44, Parágrafo Único do Dec. n.º 5.123/04, “... da existência de Ouvidoria, como órgão permanente, autônomo e independente, com competência para fiscalizar, investigar, auditorar e propor políticas de qualificação das atividades desenvolvidas pelos integrantes das Guardas Municipais”.
Entende-se que as Guardas Municipais, a fim de manter o controle externo, necessitam da existência de uma Ouvidoria, como órgão autônomo e permanente, tendo o poder investigatório próprio.
Por tratar-se de um controle externo, o mesmo deverá ser independente, podendo ser representado por membros do Ministério Público e dos Conselhos Comunitários de Segurança, dentre outros.
Atualmente, este tipo de serviço, vem sendo desempenhado pelas prefeituras municipais, através do “disque-denúncia”, ou nos sítios cibernéticos institucionais, não tendo, contudo, a capacidade legal de fiscalizar, auditorar e propor políticas, servindo apenas como instrumento de reclamação quanto a possível infração funcional.

DA CORREGEDORIA
Do mesmo modo, pautado no Dec. n.º 5.123/04, em seu Art. 44, “... as Guardas Municipais dos municípios que tenham criado Corregedoria própria e autônoma, para apuração de infrações disciplinares atribuídas aos servidores integrantes do Quadro da Guarda Municipal”.
Tratando-se da Corregedoria, sendo um mecanismo de controle interno, o mesmo ...“deverá ser supra corporativo, envolvendo representantes de várias instituições e membros da própria Guarda Municipal, em rodízio, para evitar estigmatizações ou prejuízos na progressão da carreira”, conforme estudos realizados pelo Instituto Cidadania – Fundação Djalma Guimarães, os quais serviram como balizadores para edição da presente legislação.
Convém ressaltar, que a Corregedoria está direcionada para a apuração de infrações disciplinares, bem como aplicação das medidas cabíveis, devendo, entretanto, este organismo de controle ser próprio e específico para os integrantes da corporação, mantendo uma autonomia em relação à corporação Guarda Municipal, mas não necessariamente desvinculada da pasta municipal, as quais ambas estariam atreladas, tendo em vista a necessidade efetiva do controle funcional dos seus respectivos dirigentes.
Atualmente, alguns municípios mantêm nas Procuradorias setor responsável em apurar e aplicar punição aos seus servidores de maneira geral, sem distinção de sua função pública.
Com a vigência da presente legislação federal, faz-se necessário, a criação de uma Corregedoria, sendo esta própria para apurar e aplicar punição aos servidores específicos do Quadro da Guarda Municipal, estando subordinada diretamente a Secretaria, a qual se encontra hierarquicamente vinculada a Guarda Municipal.




POSTURAS E ATRIBUIÇÕES DE UM GUARDA PATRIMONIAL MUNICIPAL:



   Funções do Guarda Patrimonial / Vigia
Legislação: Ministério do Trabalho e emprego, (inc. II, parágrafo único, art. 87 CF/88).
- Portaria nº 397,de 09 de outubro de 2002, do MTE;
- CBO – 5174 – Porteiros e vigias:
* 5174-20 – Vigia – Guarda patrimonial, Vigia noturno;
-ATIVIDADES DO GUARDA PATRIMONIAL
  • Controle de portaria;
  • Contemplação e visualização;
  • Proibido o uso de arma;
A – ZELAR PELA GUARDA DO PATRIMÔNIO
  • Rondar as dependências da Empresa;
  • Verificar portas e janelas;
  • Observar movimentação das pessoas pela redondeza;
  • Remover pessoas em desacordo com normas locais;
  • Registrar a passagem pelos pontos de ronda;
  • Relatar avarias nas instalações;
  • Inspecionar os veículos no estacionamento;
  • Contactar proprietários dos veículos irregularmente estacionados;
  • Monitorar pelo circuito fechado de TV;
  • Previnir incêncios;
B – CONTROLAR O FLUXO DE PESSOAS EM PORTARIAS
  • Identificar as pessoas;
  • Revistar as pessoas;
  • Interfonar;
  • Encaminhar o visitante;
  • Controlar a movimentação das pessoas;
  • Prestar primeiros socorros
  • Acionar o 190 da PM e 193 do Corpo de Bombeiros;
C – ORIENTAR PESSOAS
  • Orientar visitantes;
  • Orientar deslocamento na Empresa;
  • Informar sobre regimento interno;
  • Orientar sobre eventos no hotel;
  • Informar sobre comércio local;
  • Informar itinerário de ônibus;
  • Requisitar transporte;
  • Chamar segurança do hotel quando ocorrência;
D – RECEBER MATERIAIS E EQUIPAMENTOS
  • Abordar o entregador;
  • Verificar a documentação da mercadoria recebida;
  • Conferir os materiais;
  • Examinar o estado dos materiais e equipamentos;
  • Receber volumes e correspondências;
  • Requisitar material;
  • Acompanhar a entrega de produtos comprados pelos condôminos;
E – RECEBER OS HÓSPEDES
  • Dar boas vindas ao hóspede;
  • Descarregar bagagem dos hóspedes;
  • Solicitar manobrista e mensageiro;
  • Adequar atendimento ao hóspede deficiente e vip;
  • Providenciar meios de transporte;
  • Indicar ao hóspede motorista bilíngüe;
F – FAZER MANUTENÇÃO SIMPLES
  • Inspecionar fitas de circuito fechado de TV;
  • * Trocar fitas do circuito fechado de TV e baterias do rádio transmissor;
  • Checar o posicionamento das câmeras;
  • Reparar pequenos defeitos em equipamento de circuito fechado de TV;
  • Solicitar reparos;
  • Atender emergências no elevador;
  • Inspecionar hidrantes;
  • Ligar bomba de sucção;
  • Ligar gerador;
  • Trocar lâmpadas e resistências de chuveiros;
  • Irrigar jardim;
G – COMUNICAR-SE
  • Falar ao telefone;
  • Comunicar-se por sinais;
  • Comunicar-se em outros idiomas;
  • Transmitir recados;
  • Lidar com o público;
  • Operar rádio, interfones, PABX e sistema telefônico (ramal);
  • Dominar código de comunicação;
  • Redigir relatórios;
  • Informar os regulamentos aos interessados;
H – DEMONSTRAR COMPETÊNCIAS PESSOAIS
           
  • Demonstrar educação;
  • Manter a postura;
  • Demonstrar honestidade;
  • Aplicar os ensinamentos do treinamento;
  • Demonstrar asseio;
  • Demonstrar atenção;
  • Demonstrar espírito de equipe;
  • Demonstrar paciência;
  • Manter auto controle;
  • Organizar-se;
  • Ter capacidade de tomar decisões;
  • Demonstrar prestatividade;
  • Ter destreza manual;
  • Administrar seu próprio tempo;
  • Dirigir autos e motos;
  • Aplicar normas de combates a incêncio;
  • Aceitar idéias;
  • Estar atualizado;
  • Ser desinibido;
  • Demonstrar senso de responsabilidade;
SEGURANÇA FÍSICA DE INSTALAÇÕES
  • Medidas preventivas;
  • Medidas durante ação;
  • Medidas após ação;
  • Técnicas de observação;
PRINCIPAIS PLANOS DE EMERGÊNCIAS
- Plano de combate a incêndio;
- Plano de controle de acidente;
- Plano de defesa ( contra assaltos, tumultos e atividades públicas);
- Plano de evacuação de locais;

 

ATRIBUIÇÕES DE UMA GUARDA CIVIL MUNICIPAL:


Veículo da Guarda Civil Municipal de São João de Merití - Rio de Janeiro
A Guarda civil Municipal ou Guarda Municipal, conforme disposição do § 8º, do artigo 144, da Constituição Federal, é uma agência administrativa municipal, que pode ser criada por lei específica da câmara dos vereadores da cidade, como instrumento de segurança pública do município. Seus componentes possuem as mesmas prerrogativas e obrigações legais que os funcionários municipais. A GCM, como é conhecida, pode ainda auxiliar os outros órgãos de segurança pública, tais como: a Polícia Federal, Polícia Rodoviária Federal, Polícia Ferroviária Federal, Polícia Civil, Polícias Militares e os Corpos de Bombeiros Militares.
Essa denominação, entretanto, pode variar: na cidade de São Paulo recebe o nome de Guarda Civil Metropolitana e na cidade do Rio de Janeiro, Guarda Municipal. Tem-se convencionado o uso de uniforme azul marinho pelos guardas. No Rio de Janeiro foi adotado o fardamento cáqui para melhor diferenciá-los dos policiais militares.
As Guardas Civis são organizações de natureza eminentemente civil, não se confundindo com corporações militares. Quanto ao porte de arma, estão autorizadas a usá-las (Lei 10.826/2003, art.6º, III,IV,§.1º e §.3º).

Curiosidades

Não existem presídios especiais para os Guardas Municipais como existem para os Policiais Militares, exemplo: "Presídio Romão Gomes" em São Paulo/SP.
Os Guardas Municipais não tem direito à prisão especial, como ocorre com as carreiras policiais civis e militares em todo o país. Quando detidos, são conduzidos para presídios comuns, onde aguardam por julgamento em celas denominadas "seguro" para onde são levados criminosos que correm risco de morte, como estupradores, justiceiros etc. Também não possuem autorização para o porte de arma de fogo de uso restrito, como calibre .40 e .45 amplamente utilizados pelas policias militares e civis, respectivamente, em todo o território nacional.
Embora os Guardas Municipais usem fardas e insígnias, não são instituições militares, portanto, não são considerados forças auxiliares do exército, como ocorre com a Polícia Militar.
A Lei 10.826/03 "Estatuto do Desarmamento" disciplina no seu art 6º a utilização e o porte de arma para as Guardas Municipais, sendo em serviço e fora dele para as Guardas Municipais das capitais dos estados e cidades com mais de 500.000 habitantes, e somente em serviço para as cidades com mais de 50.000 e menos de 500.000 habitantes. Esse porte fica também condicionado à existência de uma Corregedoria e uma Ouvidoria próprias e a autorização do Superintendente Regional da Polícia Federal no estado a que pertence, o qual também delimitará a validade territorial do porte. Aos guardas municipais da cidade de Curitiba, por exemplo, pode ser concedido porte de arma de fogo de calibre permitido funcional e/ou particular, em serviço ou fora dele e em todo o território do Estado do Paraná, entretanto, perdem esse direito ao se aposentarem.
Em casos de emergências, todas as ligações efetuadas para o número 190 serão atendidas pela Polícia Militar, embora tem se convencionado como número de emergência das Guardas Municipais o 153, o qual, em alguns casos, não seja uma ligação gratuita.

As antigas guardas civis estaduais

É adequado chamar as guardas municipais de guardas civis porque Guarda Civil foi órgão policial existente até 1969,[1] ligadas às estruturas das Polícias Civis estaduais, à semelhança da Guarda Civil do Estado da Guanabara, originária das reformas policiais do início do século XX, da Guarda Civil do Estado de São Paulo, da Guarda Civil do antigo Estado do Rio de Janeiro e outras, destinadas a executar o policiamento ostensivo uniformizado, juntamente, com as Polícias Militares. Por vezes, os guardas eram retirados do policiamento da cidade e lotados nas delegacias de polícia, onde auxiliavam nas atividades administrativas desenvolvidas no interior dessas unidades policiais, como permanentes, sindicantes, carcereiros etc.
O governo oriundo do Golpe Militar de 64, objetivando estabelecer rígido controle sobre as corporações policiais, extinguiu as Guardas Civis e regulamentou as normas fiscalizadoras do Exército sobre as Polícias Militares, inclusive, nomeando oficiais do Exército para comandá-las na maioria dos estados. Uma das exceções foi a Brigada Militar do Estado do Rio Grande do Sul, que após o golpe militar, continuou sendo comandada pelo seu então comandante geral, o coronel PM Octávio Frota, que assumiu em 1963 e entregou o cargo no final dos 4 anos do governo de Ildo Meneghetti. Seu comando foi de 1963 à 1967.

Nenhum comentário:

Postar um comentário